Assinatura digital agora é título executivo

Nos últimos anos, a tecnologia tem transformado o mundo em todos os aspectos, e a forma como lidamos com documentos e contratos é um deles. A assinatura digital, por exemplo, tem se mostrado uma alternativa prática e segura para validar acordos e compromissos entre as partes. Com isso, o Governo Federal sancionou a lei 14.620/23, que trouxe uma importante mudança jurídica no Código de Processo Civil ao admitir o documento assinado eletronicamente como título executivo, sem a necessidade de testemunhas.

Assinatura digital

Alteração no artigo 784 do CPC

Essa alteração foi feita no artigo 784 do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. Com a mudança, foi acrescentado o §4º, que diz:

é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura“.

Essa nova redação do artigo 784 do CPC é uma importante evolução para o mundo jurídico, principalmente porque muitos documentos e contratos são assinados digitalmente atualmente.

Vale ressaltar que, com essa mudança na lei, o documento assinado eletronicamente passa a ter a mesma validade do que aqueles assinados de forma física. Ou seja, ele se torna um título executivo extrajudicial, que pode ser utilizado para cobrar eventuais dívidas, por exemplo.

Além disso, a nova redação do artigo 784 também traz maior praticidade para o processo de execução judicial, uma vez que dispensa a necessidade de testemunhas para validar o documento.

Validade da assinatura digital

Todavia, é importante destacar que a assinatura digital só é válida nos casos em que as partes concordaram com o uso dessa forma. Se o contrato ou documento prevê a necessidade de assinaturas físicas, a assinatura eletrônica não poderá ser utilizada como título executivo extrajudicial.

Em resumo, a lei 14.620/23 trouxe uma importante mudança para o universo jurídico incluindo o documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial, mesmo sem a necessidade de testemunhas, acabando com a discussão sobre a possibilidade ou não de executar um contrato assinado no formato eletrônico.

Com as transformações tecnológicas cada vez mais presentes, é fundamental que você e sua empresa estejam atentos para acompanhar essas mudanças e adequar-se a elas. A alteração promovida pela Lei 14.620/23 é um importante passo nessa direção e contribuirá para tornar o processo de execução judicial mais ágil e prático.

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